quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Tribunal de Justiça mantém sentença que extingue processo contra o ex-prefeito Rubens Gayoso Júnior

Rubinho e jornal Primeira Página eram acusados de desvio de finalidade

Marcel Rofeal, da Redação

Fotos: Arquivo
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público Estadual e manteve a decisão que extinguiu o processo contra o ex-prefeito de Ribeirão Bonito, Rubens Gayoso Júnior, e a Interpress Comunicações Editoriais Ltda., responsável pelo jornal Primeira Página de São Carlos. A ação foi movida em 2007 e culminou com a cassação do mandato do então prefeito Rubinho no dia 4 de março de 2008.

Para a OSCIP Amarribo Brasil, que ofereceu denúncia ao Ministério Público em meados de 2007, o então prefeito se beneficiou do contrato firmado entre a prefeitura de Ribeirão Bonito e o jornal são-carlense para a publicação de atos oficiais do município. Rubinho e Primeira Página foram acusados de desvio de finalidade, pois, para os denunciantes, o chefe do Executivo se utilizava do veículo de comunicação para “promoção pessoal”.

A denúncia motivou a abertura de Comissão Especial de Inquérito (CEI) na Câmara Municipal de Ribeirão Bonito e levou o Ministério Público a mover ação civil pública contra o então prefeito e o jornal Primeira Página. No Legislativo, o relatório da CEI apontou irregularidades e os vereadores decidiram pela instauração de uma Comissão Processante (CP), que culminou na cassação do mandato de Rubens Gayoso Júnior em março de 2008.

Em março do ano passado, a Justiça da Comarca de Ribeirão Bonito decidiu pela extinção do processo por, segundo a juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio, não ter se comprovado a ocorrência de má-fé, dano ao erário público ou favorecimento pessoal que justificasse a procedência do pedido. No dia 6 de abril do mesmo ano, o Ministério Público, até então representado na Comarca pelo promotor Marcel Zanin Bombardi, recorreu ao Tribunal de Justiça.

Há duas semanas, o TJ manteve a decisão de primeira instância e declarou extinto o processo contra Rubinho e o jornal Primeira Página. Para a juíza, uma perícia nas publicações comprovou que o contrato foi “extremamente vantajoso” para o Município e que as matérias sobre Ribeirão Bonito publicadas à época foram produzidas pelos jornalistas do veículo e não pela prefeitura. O ex-prefeito Rubens Gayoso Júnior acabou morrendo vítima de câncer em outubro de 2008.

10 comentários:

  1. Parabéns, AMARRIBO!
    Agora só faltam as desculpas públicas, na mesma proporção das acusações.

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  2. mas e quanto ao dinheiro do Projeto da Escola ? como ficou ? sempre gostei muito do Rubinho, ele não fez nada errado alguém usou o nome dele.
    Paz a sua alma que era amigo dos pobres e necessitados.
    Ines

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  3. André,
    A obrigação da AMARRIBO é apresentar denúncias onde há indícios de desvio de recursos públicos. Onde haja indício de que o seu dinheiro, o nosso dinheiro seja desviado. Quem decide se formaliza o processo ou não é a Promotoria de Justiça, e a própria Juiza, decide se acata ou não a denúncia. A Juiza de Ribeirão Bonito acatou a denúncia. Ao final foi feito o julgamento, e decidiu-se pela não condenação. A AMARRIBO também fez diversas denúncias contra o ex-prefeito Francisco Assis de Queiróz, e boa parte delas foram acatadas e se reverteram em condenações, algumas já em segunda instância, onde ele vai ter que devolver o dinheiro para a Prefeitura. Sugiro que você leia.
    A Justiça ou a Promotoria Pública não pedem desculpas, eles são orgãos de Justiça. A cassação do Prefeito foi Política, e legítima, assim como foi do Presidente Fernando Collor de Mello. Não se esqueça que existem outras denúncias feitas contra o ex-prefeito, uma delas por falsificação de assinatura em processo de licitação. Isso ainda está em andamento. A AMARRIBO é apartidária, ela apresenta denúncias quando vê indícios de irregularidades. O Rubinho era meu amigo pessoal, e eu, pessoalmente, fui o maior contribuidor pela campanha da eleição do Rubinho. Portanto tenho autoridade para falar desse assunto.
    Abraços,
    Josmar Verillo

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  4. Veja que a Liminar para preservar o projeto da Escola, não prosperou.O Desembargador, em acódam, não permitiu que fosse utlizado o Projeto da Escla que custou R$ 143 mil aos cofres públicos. Essa ação também foi da AMARRIBO. Leiam abaixo:

    DA SUPREMA CORTE - ORDEM DENEGADA.
    Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela
    Municipalidade de Ribeiro Bonito contra ato da Juíza de Direito da
    Comarca de Ribeirão Bonito que, nos autos da ação civil pública por ato
    de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra
    Rubens Gayoso Júnior e outros, concedeu liminar para determinar que a
    Prefeitura Municipal se abstenha de implantar, executar ou utilizar, de
    qualquer forma, o projeto arquitetônico adquirido em decorrência da carta
    convite n° 045/2006.
    Alega em suma a impetrante que a decisão aludida ofende
    os princípios da eficiência e do interesse público.
    A inicial foi instruída com os documentos de fls. 23/91.
    Indeferida a liminar (fls. 92 e verso), o litisconsorte passivo
    necessário ofereceu a manifestação de fls. 100/106, acompanhada dos
    documentos de tis. 107/319, a juíza da causa
    prestou as informações de
    2 fls. 321/322 e a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da
    ordem.
    É o relatório.
    É entendimento do Pretório Excelso, consolidado na Súmula
    267, que "não ceibe mandado de segurança contra ato judicial passível de
    recurso ou correição".
    Todavia, em casos excepcionais, embora o impetrante não
    haja recorrido, a jurisprudência tem admitido o mandado de segurança no
    lugar do recurso adequado, mas apenas quando a decisão impugnada for
    teratologica ou de flagrante ilegalidade, suscetível de provocar dano
    irreparável ao direito da parte.
    No caso concreto, não se verifica uma coisa nem outra.
    Como a ação civil pública objetiva também a anulação da
    licitação e dos contratos dela decorrentes, com a devolução dos valores
    pagos pela Municipalidade pelo projeto arquitetônico, a liminar obstando
    sua utilização mostra-se perfeitamente adequada, até para evitar fato
    consumado que dificulte no futuro a recomposição ao estado anterior em
    caso de procedência da demanda.
    Em tais condições, denega-se a segurança.
    RICARDO FEITOSA
    RELATO

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  5. Vejam que o EX-Prefeito tentou no Tribunal de Justiça voltar ao cargo e não obteve êxito, pois o Legislativo foi e é soberano em suas ações. A mídia que ora divulga o processo não menciona o fato. Só publica o que interessa. Sempre foi assim... Leiam o despacho abaixo:

    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
    9186238-62.2009.8.26.0000, da Comarca de Ribeirão Bonito, em
    que são apelantes RUBENS GAYOSO JUNIOR, ISABELA CRISTINA
    GAYOSO e WILMA EMA CELESTINO GAYOSO sendo apelado
    CAMARA MUNICIPAL DE RIBEIRAO BONITO.
    ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
    Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Julgaram
    prejudicado o recurso. V. U.", de conformidade com o voto do
    Relator, que integra este acórdão.
    O julgamento teve a participação dos Exmos.
    Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente sem
    voto), CRISTINA COTROFE E CARVALHO VIANA.
    São Paulo, 24 de agosto de 2011.
    Rubens Rihl
    RELATOR
    Assinatura Eletrônica

    ,,,Assim sendo, considerando o liame objetivo da demanda, a
    pretensão que o autor ora buscava, quer seja, a nulidade de seu
    processo de cassação de seu mandato eletivo com a consequente
    reintegração ao cargo de Prefeito, bem como a anulação da
    penalidade da suspensão dos seus direitos políticos, tornou-se
    inócua, perdendo o feito o seu objeto.
    Assim é que a demanda está de toda prejudicada, pois a pretensão
    buscada pelo autor perdeu seu efeito prático, de modo a afastar
    seu interesse processual.

    Além do mais, o seu mandato eletivo
    compreendia o quadriênio 2005/2008 e com a
    sua extinção em 31/12/2008, não haverá como
    reintegrá-lo ao cargo.1
    Outra consequência da decisão que pretende
    anular é a suspensão dos direitos políticos,
    sanção essa também de natureza
    personalíssima que não justifica o
    prosseguimento do feito.”

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  6. Tem mais:

    Ao relatório da r. sentença e respectiva declaração, acrescento
    que RUBENS GAYOSO JÚNIOR e NEIDE TEREZINA PALONE,
    foram condenados Juízo de Direito da Comarca de Ribeirão Bonito, nos
    autos de Processo Crime n° 37/99, às penas de 03 anos de detenção e, 10
    dias-multa, por infração ao art. 89, caput, da Lei n° 8.666/93, c.c. art. 29,
    caput, do Código Penal, o primeiro, por quatro vezes e, a segunda, por duas
    vezes que, por força do art. 71, caput, daquele mesmo diploma repressivo,
    resultaram nas penas de, 05 anos de detenção e 16 dias-multa, para o
    primeiro e, 03 anos e 06 meses de detenção e, 11 dias-multa, para a
    segunda, penas privativas de liberdade a serem cumpridas, respectivamente
    em regimes semiaberto e aberto e, multas no valor diário de um salário
    mínimo, sendo a pena privativa de liberdade aplicada à segunda,
    substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação
    pecuniária, em favor de uma entidade privada com destinação social, a ser
    oportunamente indicada pelo Juízo das Execuções criminais, no valor de
    dois salários mínimos (fls. 522/531 e 537/540

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  7. Não terminou, vejam essa:

    Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela
    Municipalidade de Ribeirão Bonito contra a r. decisão copiada a fls. 89,
    proferida nos autos da ação civil pública por ato de improbidade
    administrativa movida pelo Ministério Público contra Rubens Gayoso
    Júnior e outros, na parte em que indeferiu requerimento de revogação da
    liminar determinando que a Prefeitura se abstenha de implantar, executar
    ou utilizar, de qualquer forma, o projeto arquitetônico adquirido em
    decorrência da carta convite n° 045/2006.
    Deferido o efeito suspensivo (fls. 104/106), depois revogado
    (fls. 383 e verso), o agravado respondeu, com preliminar de não
    conhecimento, opinando a douta Procuradoria de Justiça pelo não
    provimento.
    É o relatório.
    O inconformismo realmente sequer apresenta condições de
    ser conhecido, pois agita matéria acobertada pela preclusão.
    Com efeito, contra a decisão copiada a fls. 49/51, datada de
    14 de novembro de 2007, deferindo a liminar na ação civil pública, a
    Municipalidade impetrou o Mandado de Segurança n° 759.111-5/5-00,
    denegado por esta Câmara em 07 de agosto de 2008 (fls. 145/147).
    Assim, totalmente descabido que venha tentar agora nova
    decisão sobre a mesma questão, agravando de decisão que em 16 de
    novembro de 2009 indeferiu pedido de reconsideração apresentado em
    22 de outubro anterior (fls. 61/78).
    Em tais condições, não se conhece do recurso.
    RICARDO FEITOSA '
    RELATOR
    Agravo

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  8. Prezado Josmar,

    Sei de tudo isso.
    Porém, o que fica de saldo na memória das pessoas e, pode-se até dizer, na história, é o estardalhaço que foi feito quando das denúncias.
    As denúncias, as apurações, a fiscalização devem ser feitas. O que não se pode fazer é jogar um nome na lama pela veiculação exacerbada e excessiva por todos os meios, de um fato suposto, sem o contraditório. Confio no seu bom-senso em entender o que quero dizer.
    Ninguém deve escapar da Lei, principalmente em se tratando de dinheiro público.
    Mas não acho que se deve usar de um "poder" que se tem perante a opinião pública para pré-condenar os acusados, que acabam não tendo, em sua defesa, a mesma exposição.
    Minha intenção com o comentário foi expor justamente esse aspecto da questão: quando taxado de corrupto, sai edição de jornal, programa de rádio, etc. Agora, com sua absolvição, nada.
    E mesmo que tivesse sido condenado. A pena poderia ter sido uns tempos de cadeia, devolução do dinheiro, inelegibilidade, etc. Em nenhum ponto do código penal existe a pena de execração pública, de humilhação ou de discriminação. E são a essas penas que vemos diariamente as pessoas serem condenadas neste Brasil, desde políticos "mal quistos" até trombadinhas. Pessoas bem relacionadas com os meios de comunicação, não sofrem desse mal!
    Da AMARRIBO eu esperaria serenidade em investigar, denunciar e testemunhar. Torcida é para os correligionários de um partido ou de outro e para o povo.
    Falo isso do Rubinho, mas estendo isso para todos os casos ocorridos aqui ou no resto do país.
    Em relação à cassação política, realmente a decisão deve ser soberana. Não precisa, necessariamente, estar conectada à provas, no sentido processual da palavra. A democracia tem esta regra, aceita-se, ponto final. Mas resta engraçado ver que a câmara é sempre criticada quanto à "capacidade intelectual" de seus integrantes, mas é louvada e aplaudida quando usa essa "capacidade" para cassar alguém que alguns querem que seja cassado...
    Enfim, nosso código penal define uma pena. Uma pessoa, ou entidade com poderes para influenciar a opinião pública (jornais, revistas, TV) devem ter a grandeza de não utilizar esse poder para aumentar a pena do acusado, ou estendê-la à família desse acusado.
    Espero ter-me feito entender.
    Abraço.

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  9. Moradora indignada
    Senhores o Rubinho ja faleceu.Existem outras prioridades hoje para a nossa cidade.Estamos as vesperas de uma nova eleiçao,se ele errou ou nao,nao esta mais aqui para se defender.Vamos nos importar com o presente e o futuro da nossa cidade que é o que importa.

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  10. ANDRÉ,
    depois dessa sou obrigada a
    tirar o chapéu pra voce....

    eu não tenho ensino superior, mas deu para entender muito bem o que voce quis dizer.

    Angela Maria Coelho
    19 de agosto de 2012




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