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sexta-feira, 24 de março de 2017

Justiça Eleitoral julga improcedente ação do Solidariedade

Partido acusou chapa Chiquinho e Nanado de “caixa dois” na campanha

Marcel Rofeal, da Redação

Foto: Arquivo/BMR
A Justiça Eleitoral da Comarca de Ribeirão Bonito julgou como improcedente a ação movida pelo partido Solidariedade contra o prefeito e o vice-prefeito eleitos do município, Francisco José Campaner (PSDB) e Luiz Arnaldo de Oliveira Lucato (DEM), sob a acusação de “caixa dois” de campanha. Para a juíza Letícia Lemos Rossi, em sentença da última terça-feira (21), “o ônus da prova cabe a quem alega”, ou seja, a própria acusação não teria sustentação da denúncia.

Pela acusação, que teve por base a rejeição das contas de campanha da chapa Chiquinho e Nanado pela Justiça Eleitoral em dezembro, os réus teriam realizado “uma campanha de alto custo, incompatível com os valores declarados nas contas”. Entre as alegações, estão supostas contratações de caminhão para os três comícios, equipamentos de som e telão e serviços de eletricista, o que segundo a defesa teriam sido doados e declarados apenas os valores estimados dos serviços.

Outra acusação é quanto à confecção de bandeiras, que segundo a defesa teriam usado material de estoque. Com relação à carreata de campanha, onde a acusação afirma que foram pagos R$ 30 por veículo, a defesa rebateu alegando que “não foi previamente agendada, tampouco oferecida qualquer vantagem aos participantes”. Sem testemunhas por parte da acusação, a de defesa foi ouvida durante audiência no último dia 14 para maiores esclarecimentos em juízo.

O próprio Ministério Público Eleitoral se manifestou pela improcedência da ação. “Pela documentação acostada aos autos pelo depoimento colhido, não é possível concluir que houve utilização de caixa dois na campanha em análise”, apontou o MPE. “A representação é improcedente”, afirma a juíza. “Inicialmente, há que se consignar que a desaprovação das contas de campanha eleitoral não vincula o acolhimento da pretensão deduzida com fundamento no artigo 30-A da Lei 9504/97”, seguiu.

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